PERGUNTAS FREQUENTES

Quando em Portugal, pelo insuficiente nível de investimento em reabilitação urbana, cerca de 1 milhão de edifícios carece de reparação, em todas as regiões, em que a construção continua a ser a mais frequente, em que 28% do consumo de energia primária é do sector residencial e de serviços, impunha-se a criação de um instrumento financeiro, com objetivos de política pública em matéria de reabilitação urbana e de forma conjugada de eficiência energética, que pudesse dar resposta a todos os interessados que pretendem investir em que não encontram financiamento no mercado para o seu projeto.

O IFRRU 2020 foi criado como um instrumento financeiro que reúne diversas fontes de financiamento, quer fundos europeus do PORTUGAL 2020, quer fundos provenientes de outras entidades como o Banco Europeu de investimento e o Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa. Consegue-se, assim, otimizar e maximizar os diversos fundos para apoio à reabilitação e revitalização urbanas, garantindo a total cobertura do território nacional.

O Portugal 2020 é o acordo de parceria adotado entre Portugal e a Comissão Europeia, que reúne a atuação dos 5 Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) - FEDER, Fundo de Coesão, FSE, FEADER e FEAMP - no qual se definem os princípios de programação que consagram a política de desenvolvimento económico, social e territorial em Portugal, a concretizar entre 2014 e 2023.

No caso do IFRRU 2020, os fundos europeus mobilizados são o FEDER, através dos Programas Operacionais Regionais Alentejo 2020, CrescAlgarve 2020, Lisboa 2020, Centro 2020, Norte 2020, Açores 2020 e Madeira 14-20, e o Fundo de Coesão, através do Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos.

Não. O IFRRU 2020 irá atuar através de entidades financeiras (em geral, a banca comercial), selecionadas para o efeito através de concurso público, e que irão disponibilizar produtos financeiros, em regra empréstimos em condições mais vantajosas do que as existentes no mercado, para apoio a operações de reabilitação urbana.

O IFRRU 2020 é constituído por fundos europeus, com verbas provenientes dos Programas Operacionais (PO) do PORTUGAL 2020, os PO regionais do Continente e das Regiões Autónomas, e o PO temático Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos (POSEUR). A estas verbas, acrescem as que vierem a ser disponibilizadas por instituições financeiras, como o Banco Europeu de Investimento ou o Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa, ou por outros investidores públicos ou privados.

Também as entidades financeiras (bancos ou outras), selecionadas para o efeito através de concurso público, irão disponibilizar recursos que se juntam às dotações do IFRRU 2020, ampliando as disponibilidades para a concessão de financiamento aos investidores.

Deve dirigir-se à rede comercial dos bancos selecionados através de um concurso público com quem a Estrutura de Gestão do IFRRU 2020 celebrou Acordos de Financiamento: o Santander Totta, o Banco BPI, o Millenium BCP, o Popular.

Na eventualidade de não existir uma agência do Banco no Município onde se localiza o imóvel, o pedido de financiamento poderá ser feito na agência mais perto disponível para o promotor ou poderá ser solicitada, através do ponto focal IFRRU 2020 designado pelo Município, a marcação de reunião com o Banco ou Bancos pretendidos.

O formulário de candidatura está disponível junto de qualquer um dos bancos selecionados e na página Candidaturas.

Podem ser apoiadas:

1. A reabilitação integral de edifícios com idade igual ou superior a 30 anos (ou, no caso de idade inferior, que demonstrem um nível de conservação igual ou inferior a 2 (determinado nos termos do Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro);

2. A reabilitação de espaços e unidades industriais abandonadas (podendo incluir, neste caso, não só a reabilitação de edifícios, mas também a construção de edifícios e a reabilitação do espaço público);

3. Reabilitação integral de edifícios de habitação social;

4. Reabilitação de frações privadas inseridas em edifícios de habitação social que sejam alvo de reabilitação integral;

5. Reabilitação de espaço público, desde que associada a ações de reabilitação do conjunto edificado de habitação social envolvente, em curso ou concluídas há 5 anos ou menos.

No mesmo pedido de financiamento, o IFRRU 2020 apoia medidas de eficiência energética complementares às intervenções de reabilitação urbana.

Os edifícios reabilitados poderão destinar-se a qualquer uso, nomeadamente habitação, atividades económicas e equipamentos de utilização coletiva.

São de reabilitação integral as obras através das quais se confere a um edifício, no seu todo, adequadas características de desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva, não sendo consideradas reabilitação integral as obras de mero restauro, manutenção, limpeza, embelezamento ou equipamento do edifício. Neste âmbito, são elegíveis as seguintes tipologias de obras (definições nos termos do RJUE - Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação):

 

Os projetos a apoiar devem, em primeiro lugar, cumprir os requisitos do IFRRU 2020 em termos de localização:

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Para conhecer as áreas definidas em cada Município, deve consultar a Câmara Municipal de localização do imóvel. A delimitação territorial das ARU está disponível aqui.

Para além disso, os projetos devem cumprir os seguintes critérios gerais de elegibilidade:

1. Justificar a necessidade e a oportunidade da realização da operação;

2. Exibir os documentos comprovativos, quando aplicáveis, do processo de licenciamento ambiental e de controlo prévio da operação urbanística, até ao momento da contratação do financiamento ou o mais tardar até ao início dos desembolsos relativos à obra;

3. Apresentar uma caracterização técnica e uma fundamentação dos custos de investimento e do calendário de realização física e financeira;

4. Incluir a previsão das metas a alcançar em resultado da operação, para indicadores de realização e de resultado que permitam avaliar o contributo da operação para os respetivos objetivos;

5. Não terem sido iniciados os trabalhos relativos ao projeto, entendendo-se como início dos trabalhos o início dos trabalhos de construção civil relacionados com o investimento de reabilitação urbana, ou o primeiro compromisso de encomenda de equipamento ou outro bem ou serviço relativo ao projeto, conforme o que se verifique mais cedo (a compra de terrenos ou de edifícios e os trabalhos preparatórios, como a obtenção de licenças e a realização de projetos e de estudos de viabilidade, não são considerados início dos trabalhos);

6. Apresentar viabilidade financeira e gerar recursos suficientes através das rendas previstas ou outros proveitos de exploração para assegurar o reembolso dos financiamentos obtidos (excetuam-se da obrigação de elaboração de estudo de viabilidade financeira os casos em que o edifício se destina a habitação própria, ou quando o beneficiário irá realizar um investimento de interesse público que não gera receitas líquidas positivas. Nestes casos, o beneficiário deve apenas demonstrar ter capacidade financeira para reembolsar o apoio concedido na periodicidade acordada).

7. Apresentar uma avaliação dos riscos associados à operação, designadamente de caráter financeiro, estes associados à análise de sensibilidade da exploração da atividade (inerentes designadamente a uma quebra nas receitas estimadas) ou associados à execução, nomeadamente ponderando a possível existência de achados arqueológicos na área de incidência.

Na reabilitação urbana são elegíveis as despesas necessárias à execução da operação, nomeadamente as seguintes:

1. Trabalhos de construção civil e outros trabalhos de engenharia;

2. Realização de estudos, planos, projetos, atividades preparatórias e assessorias diretamente ligados à operação, incluindo a elaboração da Análise Custo-Benefício, quando aplicável;

3. Aquisição de equipamentos imprescindíveis à reabilitação do edifício;

4. Fiscalização, coordenação de segurança e assistência técnica;

5. Testes e ensaios;

6. Aquisição de edifícios e terrenos, construídos ou não construídos, e constituição de servidões e respetivas indemnizações indispensáveis à realização da operação, por expropriação ou negociação direta (para esta tipologia de despesa o financiamento com a componente pública do empréstimo é limitado ao montante máximo de 10% do investimento total elegível da operação e desde que sejam cumpridas as regras previstas no artigo 69.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de dezembro de 2013. O restante valor pode, no entanto, ser financiado pela componente do banco);

7. IVA;

8. Revisões de preços decorrentes da legislação aplicável e do contrato, até ao limite de 5% do valor elegível dos trabalhos efetivamente executados.

No que se refere às despesas especificamente associadas à eficiência energética, são elegíveis nomeadamente as seguintes:

1. Intervenções ao nível do aumento da eficiência energética, nas quais se inclui:

a) Intervenções na envolvente opaca dos edifícios, com o objetivo de proceder à instalação de isolamento térmico em paredes, pavimentos, coberturas e caixas de estores;

b) Intervenções na envolvente envidraçada dos edifícios, nomeadamente através da substituição de caixilharia com vidro simples, e caixilharia com vidro duplo sem corte térmico, por caixilharia com vidro duplo e corte térmico, ou solução equivalente em termos de desempenho energético e respetivos dispositivos de sombreamento;

c) Intervenções nos sistemas de produção de água quente sanitária (AQS) e em outros sistemas técnicos, através da otimização dos sistemas existentes ou da substituição dos sistemas existentes por sistemas de elevada eficiência;

d) Iluminação interior;

e) Instalação de sistemas e equipamentos que permitam a gestão de consumos de energia, por forma a contabilizar e gerir os consumos de energia, gerando assim economias e possibilitando a sua transferência entre períodos tarifários;

f) Intervenções nos sistemas de ventilação, iluminação e outros sistemas energéticos das partes comuns dos edifícios, que permitam gerar economias de energia.


2. Intervenções ao nível da promoção de energias renováveis na habitação para autoconsumo, desde que façam parte de soluções integradas que visem a eficiência energética, nas quais se inclui nomeadamente:


a) Instalação de painéis solares térmicos para produção de água quente sanitária e climatização;

b) Instalação de sistemas de produção de energia para autoconsumo a partir de fontes de energia renovável.


3. Auditorias, estudos, diagnósticos e análises energéticas necessárias à realização dos investimentos bem como a avaliação «ex-post» independente que permita a avaliação e o acompanhamento do desempenho e da eficiência energética do investimento.


Em todos os casos não serão elegíveis:


1. Indemnizações a arrendatários;

2. Despesas com a aquisição de equipamentos inerentes à atividade produtiva a instalar, relativas ao funcionamento, incluindo fundo de maneio, manutenção ou reparação ligadas à exploração da infraestrutura ou dos equipamentos;

3. As UPP (Unidades de Pequena Produção);

4. Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não é elegível a aquisição e instalação de sistemas Águas Quentes Sanitárias (AQS) que recorram a gás de petróleo liquefeito;

5. Intervenções de modernização ou reconversão que alterem o uso das infraestruturas cofinanciadas pelos FEEI há menos de 10 anos;

6. Despesas com realojamento;

7. Custos relativos a amortizações de imóveis ou de equipamentos;

8. Contribuições em espécie;

9. Despesas com juros devedores, multas, sanções financeiras e despesas com processos judiciais.

Podem solicitar financiamento quaisquer entidades, singulares ou coletivas, públicas ou privadas.

Os beneficiários do IFRRU 2020 devem cumprir os seguintes requisitos.

Critérios gerais de elegibilidade:

1. Estar legalmente constituído, quando aplicável; 

2. Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;

3. Poder legalmente desenvolver as atividades no território abrangido pelo IFRRU 2020 e pela tipologia das operações e investimentos a que se candidata;

4. Possuir, ou poder assegurar até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação;

5. Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos FEEI;

6. Ter uma situação económico-financeira equilibrada, que, no caso de entidades não empresariais será dispensada, apenas tendo de ser demonstrada a capacidade financeira já prevista na alínea d);

7. Não estar abrangido por situações de impedimento descritas no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro; 

8. Não ter salários em atraso (exceto para pessoas singulares que não sejam empresas);

9. Apresentar uma declaração de compromisso em como irá prestar a informação considerada necessária para o acompanhamento e monitorização da execução dos investimentos, de acordo com a periodicidade definida, e em que aceita ser auditado pela Inspeção-Geral de Finanças, enquanto Autoridade de Auditoria, a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, enquanto Estrutura de Auditoria Segregada e Autoridade de Certificação, a Comissão Europeia e o Tribunal de Contas Europeu;

10. Não deter nem ter detido capital numa percentagem superior a 50%, por si ou pelo seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau, bem como por aquele que consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em empresa que não tenha cumprido notificação para devolução de apoios no âmbito de uma operação apoiada por fundos europeus;

11. Não ter incidentes não justificados ou incumprimentos junto da banca e não estar em classe de rejeição de risco de crédito, conforme escala de classificação definida pelo Banco, incluindo avalistas (quando existam), e sócios (no caso das empresas);

12. Assegurar a conformidade com os procedimentos legais nacionais e comunitários em matéria de mercados públicos, para as empreitadas e aquisições de bens e serviços que vier a realizar, se aplicável;

13. Demonstrar a titularidade que lhe confira poderes para realizar a intervenção nos bens (imóvel, fração, espaço) objeto do pedido de financiamento (considerando-se qualquer título - seja direito de propriedade, arrendamento, usufruto, concessão, ou qualquer outro em direito permitido).


Critérios específicos de elegibilidade no caso dos beneficiários finais serem empresas (entendendo-se por «Empresa» qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica, através da oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado):

14. Não ser uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho;

15. Não se tratar de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 1º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho; 

16. Não ter encerrado a mesma atividade ou uma atividade semelhante no Espaço Económico Europeu nos dois anos que antecedem o pedido de financiamento e de que não tem planos concretos para encerrar essa atividade no prazo máximo de dois anos após a conclusão do investimento para o qual o financiamento é solicitado, conforme previsto na alínea d) do artigo 13º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho;

17. Caso seja uma Pequena ou Média Empresa (PME), na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, comprovar essa condição através da Certificação Eletrónica de PME emitida pelo IAPMEI (disponível em https://www.iapmei.pt/Paginas/Certificacao-PME-Area-Empresa.aspx) de acordo com o determinado pelo Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.

Não, o pedido de financiamento deve ser formalizado antes de serem iniciados os trabalhos relativos ao projeto, entendendo-se como início dos trabalhos quer o início dos trabalhos de construção relacionados com o investimento, quer o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível, consoante o que acontecer primeiro. A compra de terrenos e os trabalhos preparatórios, como a obtenção de licenças, a elaboração de projetos e a realização de estudos de viabilidade, não são considerados início dos trabalhos.

Sim, pode, desde que a ARU em que o(s) edifício(s) se localiza(m), nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, se encontre em fase de delimitação, ou seja que o processo tenha sido aprovado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, e seja concluído no prazo de 1 ano.

Este processo é válido seja para a aprovação inicial, seja na sequência de uma possível caducidade da ARU.

A delimitação de uma ARU determina a assunção pelo Município de promover a realização, nessa área, de um conjunto de intervenções integradas, em consequência de uma estratégia previamente definida, assegurando a salvaguarda do património edificado e o desenvolvimento sustentável do respetivo território. Determina ainda que o Município defina os benefícios fiscais associados aos impostos municipais sobre o património, a conceder aos proprietários e detentores de direitos sobre o património edificado, objeto das ações de reabilitação urbana (artigo 14.º da Lei nº 32/2012, de 14 de agosto, que altera o regime jurídico da reabilitação urbana - RJRU).

Consulte aqui mais informações sobre as ARU existentes e o processo de delimitação e de aprovação de ARU.

Para efeitos de candidatura aos apoios concedidos no âmbito do IFRRU 2020, no caso de o edifício ter idade inferior a 30 anos, deve o imóvel ter um ICI-Índice de Conservação do Imóvel de 1 ou 2.

Nos termos do artigo 2.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro, a determinação do nível de conservação de um prédio urbano ou de uma fração autónoma é realizada pela Câmara Municipal, ou em quem esta delegue essa competência.

Não se deverá preocupar, contudo, em obter declaração específica para este efeito, uma vez que o parecer prévio a emitir pela Câmara Municipal contém esta informação.

Consulte aqui mais informação sobre o parecer prévio de enquadramento da Câmara Municipal.

No caso de o edifício intervencionado se destinar a habitação própria, o beneficiário deve demonstrar, com este apoio, ter capacidade de financiamento da operação; se o projeto se destinar a exploração de atividades económicas (incluindo arrendamento para habitação) deve demonstrar a viabilidade financeira desta exploração através das rendas previstas ou outros proveitos.

Consulte aqui o formulário de candidatura, onde os candidatos devem incluir esta informação.

Para efeitos de apresentação da candidatura, é necessário um parecer prévio do Município da área de localização do edifício.

Esse parecer tem como objetivo:

1. Confirmar que se trata de uma operação de reabilitação integral de um edifício bem como a idade do edifício e o seu grau de conservação;

2. Confirmar, o enquadramento em ARU (Área de Reabilitação Urbana);

3. Confirmar, quando aplicável, a conformidade com os objetivos do PARU (Plano de Ação de Reabilitação urbana) e o enquadramento em uma das zonas delimitadas nesse Plano: centros históricos, zonas ribeirinhas e áreas industriais abandonadas;

4. Confirmar, quando aplicável, a conformidade com os objetivos do PAICD (Plano de Ação Integrado para as Comunidades Desfavorecidas);

5. Confirmar o procedimento urbanístico associado à operação de reabilitação urbana.

Para este efeito, foi celebrado um protocolo de colaboração entre a Estrutura de Gestão do IFRRU 2020 e a ANMP.

Consulte aqui mais informação sobre o parecer prévio de enquadramento da Câmara Municipal.

Consulte aqui o interlocutor IFRRU 2020 designado por cada Câmara Municipal.

As condições concretas de cada financiamento são definidas pelo Banco, tendo em consideração: o parecer de enquadramento do Município; o conjunto de condições de elegibilidade dos beneficiários e da operação e a avaliação de risco desenvolvida para o efeito, designadamente com base nas garantias que são prestadas pelos promotores.

Sugere-se a consulta a mais do que um Banco, para que possa escolher as melhores condições de financiamento que lhe são oferecidas para o projeto em concreto. 

A aquisição de edifícios, desde que o projeto de investimento tenha por objetivo a sua reabilitação integral, é elegível no âmbito do IFRRU 2020, podendo ser totalmente financiada pelo IFRRU 2020; contudo, o financiamento pelas dotações públicas que compõem o IFRRU 2020 está limitado até um máximo de 10% do investimento total elegível (ou seja, aquisição do edifício + obra de reabilitação), sendo a restante parte apoiada pelas dotações do Banco.

Este financiamento público, da aquisição do imóvel, deve ainda cumprir as 3 regras previstas no n.º 2 do artigo 7.º da Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro (que aprova o Regulamento Específico do Domínio Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos):

1. deve existir uma relação direta entre o edifício e o terreno e os objetivos da operação, só podendo ser utilizados em conformidade com os objetivos da reabilitação;

2. deve ser apresentada uma declaração de um avaliador independente e acreditado ou de um organismo oficial devidamente autorizado para o efeito, que certifique que o custo não excede o valor do mercado, que o bem está em conformidade com a legislação nacional ou, que especifique os pontos que, não estando conformes, devem ser retificados pelo beneficiário final no âmbito da operação;

3. o beneficiário deve comprovar que nos sete anos precedentes, o custo do terreno e edifício não foi objeto de ajuda de subvenções nacionais ou comunitárias.

Caso o promotor pretenda financiamento para a aquisição do imóvel, então deve integrar o valor desta aquisição no valor do investimento para o qual é pedido o financiamento ao abrigo do IFRRU 2020.

Não pode haver lugar à renegociação de um empréstimo já contraído junto da banca para a compra do imóvel para incorporação no empréstimo IFRRU 2020, uma vez que as operações [ou parte delas] que se destinem à reestruturação financeira e/ou impliquem a consolidação de crédito vivo, ou as operações destinadas a liquidar ou substituir, de forma direta ou indireta, ainda que em condições diversas, financiamentos anteriormente acordados, não são elegíveis no âmbito do IFRRU 2020.

Não estão previstos apoios a fundo perdido, o IFRRU 2020 atua através da banca comercial que disponibiliza empréstimos, em condições mais vantajosas do que as existentes no mercado.

O IFRRU 2020 não prevê diretamente benefícios fiscais.  Contudo, uma vez que os projetos para serem apoiados pelo IFRRU 2020 têm de estar localizados em Áreas de Reabilitação Urbana (ARU), no parecer de enquadramento ao IFRRU 2020, a emitir pelo Município no qual o imóvel a reabilitar se localiza, constarão os benefícios fiscais associados à definição da ARU.

Informações gerais estão disponíveis em Benefícios Fiscais.

Em termos gerais, qualquer candidatura deverá ser apresentada por quem apresente legitimidade para o efeito, não havendo, no IFRRU 2020, restrições à existência de copropriedade. Assim, para os edifícios que têm vários proprietários (seja de frações de habitação e/ou de frações de comerciais), a candidatura pode ser submetida pelo condomínio desde que munido de título jurídico bastante para a realização da obra quer nas frações quer nas partes comuns (atas de reunião de condóminos, entre outros) ou por uma entidade (singular ou coletiva) com poderes necessários para agir em representação de todos os proprietários e do condomínio. Assim, aquando do pedido de financiamento deve ser demonstrado que o promotor (ou promotores) é titular de direito que lhe confira a faculdade de realização da operação no edifício como um todo ou da atribuição dos poderes necessários para agir em sua representação.
Qualquer pessoa singular ou coletiva poderá candidatar-se, desde que munida de título em direito bastante, pelo que nada impede que um residente no estrangeiro apresente uma candidatura. Essencial é que o edifício a reabilitar se localize em território português e no caso particular de se destinar a atividades económicas deve o candidato demonstrar que pode legalmente desenvolver essa atividade no território nacional.
Para cada operação é necessário exibir os documentos comprovativos, quando legalmente aplicáveis, do processo de licenciamento ambiental e de controlo prévio da operação urbanística, mas não tem de ser feito no momento da candidatura, mas sim até ao momento da contratação do financiamento, ou o mais tardar até início dos desembolsos relativos à obra.
As maturidades dos empréstimos são negociadas entre o promotor e o Banco e decorrem da estimativa de receita do projeto, projetada ao longo do tempo, ou da capacidade financeira do promotor no caso de projetos que não geram receita. Nos casos em que o investidor vai reabilitar o imóvel para venda então é estimado o momento da venda para ser aferida a maturidade. Caso o investidor reabilite o imóvel para exploração direta ou para arrendamento mas no decurso do reembolso do empréstimo ocorra a sua venda, então há lugar à amortização antecipada do empréstimo não se aplicando, neste caso, quaisquer penalizações.
O IFRRU 2020 pretende promover a reabilitação integral dos edifícios e não apenas de partes do mesmo, pelo que não é possível financiar apenas a reabilitação de uma fração sem que a restante parte do edifício (frações e partes comuns) esteja a ser objeto de reabilitação (com ou sem IFRRU 2020). Podem contudo, existir edifícios já parcialmente reabilitados e que para que se alcance a reabilitação integral só a restante parte carece da realização de obras, que podem então ser objeto de apoio por parte do IFRRU 2020, cabendo ao Município no seu parecer de enquadramento atestar desta conformida