Glossário

Contrato que rege os termos e as condições de participação dos programas para o instrumento financeiro. Este será estabelecido entre a Autoridade de Gestão devidamente mandatados e o organismo que executa o fundo de fundos

e

Entre os representantes da autoridade de gestão devidamente mandatados, ou, se adequado, o organismo que executa o fundo de fundos, e o organismo que executa o instrumento financeiro.
 


 Ref: nº 7 do artigo 38º do Regulamento (UE) nº 1303/2013, de 17 de dezembro.

Os ativos constituídos por terrenos, edifícios e instalações, máquinas e equipamentos.

 


Ref: nº 29 do artigo 2º do Regulamento (UE) nº 651/2014, de 16 de junho.

Os ativos sem qualquer materialização física ou financeira, como patentes, licenças, saber-fazer ou outros tipos de propriedade intelectual.

 


Ref: nº 30 do artigo 2º do Regulamento (UE) nº 651/2014, de 16 de junho.

Uma avaliação que precede a contribuição dos FEEI do programa operacional para um instrumento financeiro e que estabelece evidência de falhas de mercado, das situações de investimento insuficiente e das necessidades de investimento em áreas de intervenção e objetivos temáticos ou prioridades de investimento, incluindo tipos de instrumentos financeiros.
 


Ref: nº 2 e 3 do artigo 37º do Regulamento (UE) nº 1303/2013, de 17 de dezembro.

Estamos na presença de um auxílio de Estado quando o apoio é atribuído a um agente económico, isto é qualquer empresa ou qualquer entidade, independentemente da sua forma jurídica ou natureza pública ou privada, que esteja a exercer uma atividade económica, quando cumulativamente se verifiquem as seguintes condições previstas no TFUE:  

1. O apoio é concedido pelo Estado ou é proveniente de recursos estatais (podendo configurar uma transferência de recursos estatais ou uma diminuição de encargos);

2. É suscetível de afetar as trocas comerciais entre os EM (incide sobre bens ou serviços transacionáveis);

3. Confere uma vantagem a um agente económico e foi atribuída numa base seletiva (o apoio foi atribuído como um ato discricionário ao contrário das medidas gerais, e configura uma vantagem económica para o agente económico que recebe o auxílio estatal face aos demais concorrentes, que não poderia ser obtida no mercado);

4. A concorrência foi ou é suscetível de ser falseada, o que pressupõe que existe um mercado a vigorar em regime concorrencial.
 


Ref: artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

No contexto dos instrumentos financeiros corresponde ao organismo que executa o instrumento financeiro ou o fundo de fundos.

Em regra, um organismo público ou privado responsável pelo arranque ou pelo arranque e execução da operação.

No contexto dos regimes de auxílio estatal o organismo que recebe o auxílio.

 


Ref:  nº 10 do artigo 2º do Regulamento (UE) nº 1303/2013, de 17 de dezembro.

Uma pessoa singular ou coletiva que recebe apoio financeiro de um instrumento financeiro.

 


Ref: nº 12 do artigo 2º do Regulamento (UE) nº 1303/2013, de 17 de dezembro.

Conta bancária coberta por um acordo escrito entre uma autoridade de gestão/organismo que executa o fundo de fundos e o organismo que executa um instrumento financeiro, criada especificamente para o efeito e destinada a desembolso efetivo após o período de elegibilidade dos programas operacionais financiadores (31 de dezembro de 2013).

 


Ref: alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º do Regulamento (UE) nº 1303/2013, de 17 de dezembro.

A alavancagem é a soma do montante do financiamento dos FEEI com os recursos públicos e privados adicionais, dividido pelo valor nominal da contribuição dos FEEI.

O efeito de alavanca dos fundos da União Europeia equivale ao montante do financiamento a favor dos beneficiários finais, dividido pelo montante da contribuição da União.

 


Ref:

1. alínea d) do n.º 2 do artigo 140.º do Regulamento (UE) nº 966/2012, de 25 de outubro;

2. artigo 223º do Regulamento delegado (UE) nº 1268/2012, de 29 de outubro.

Uma empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:

1. No caso de uma sociedade de responsabilidade limitada (que não uma PME que exista há menos de três anos ou, para efeitos de elegibilidade para o auxílio ao financiamento de risco, uma PME que, no prazo de sete anos a contar da sua primeira venda comercial, se qualifica para investimentos de financiamento de risco, após exame pormenorizado levado a cabo pelo intermediário financeiro selecionado), se mais de metade do seu capital social subscrito tiver desaparecido devido a perdas acumuladas. Tal é o caso quando a dedução das perdas acumuladas das reservas (e todos os outros elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa) conduz a um montante cumulado negativo que excede metade do capital social subscrito.

2. No caso de uma empresa em que pelo menos alguns sócios têm responsabilidade ilimitada relativamente às dívidas da empresa, (que não uma PME que exista há menos de três anos ou, para efeitos de elegibilidade para o auxílio ao financiamento de risco, uma PME que, no prazo de sete anos a contar da sua primeira venda comercial, se qualifica para investimentos de financiamento de risco, após exame pormenorizado levado a cabo pelo intermediário financeiro selecionado), se mais de metade do seu capital, conforme indicado na contabilidade da sociedade, tiver desaparecido devido às perdas acumuladas. Para efeitos desta disposição, «sociedade em que pelo menos alguns sócios têm responsabilidade ilimitada relativamente às dívidas da sociedade» refere-se, em especial, às formas de empresas mencionadas no anexo II da Diretiva 2013/34/UE.

3. Sempre que a empresa for objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher, de acordo com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores.

4. Sempre que uma empresa tiver recebido um auxílio de emergência e ainda não tiver reembolsado o empréstimo ou terminado a garantia, ou tiver recebido um auxílio à reestruturação e ainda estiver sujeita a um plano de reestruturação;

5. No caso de uma empresa que não seja uma PME, sempre que, nos últimos dois anos:

a) o rácio dívida contabilística/fundos próprios da empresa tiver sido superior a 7,5 e

b) o rácio de cobertura dos juros da empresa, calculado com base em EBTIDA, tiver sido inferior a 1,0.

As empresas em dificuldade não podem ser apoiadas pelo IFRRU 2020 uma vez que não podem ser apoiadas pelos fundos (FEDER e Fundo de Coesão) que o financiam.
A existência de um PER não é determinante para confirmar se uma empresa pode (ou não) ser beneficiária. 

 


Ref:

1. nº 18 do artigo 2º do Regulamento (UE) nº 651/2014, de 16 de junho;

2. alínea d) do nº. 3 do artigo 3º. Regulamento (UE) nº 1301/2013, de 17 de dezembro, relativo ao FEDER;

3. alínea e) do nº. 2 do artigo 2º. do Regulamento (UE) nº 1300/2013, de 17 de dezembro, relativo ao Fundo de Coesão.

Um acordo que obriga o mutuante a disponibilizar ao mutuário um montante acordado de dinheiro por um período de tempo acordado e nos termos do qual o mutuário é obrigado a reembolsar o montante no prazo acordado. Pode assumir a forma de um empréstimo ou de outro instrumento de financiamento, incluindo a locação, que proporcione ao mutuante uma componente predominante de rendimento mínimo. O refinanciamento de empréstimos existentes não é um empréstimo elegível.

 


Ref: alínea k) do artigo 2º do Regulamento (UE) nº 966/2012, de 25 de outubro.

O montante do auxílio de Estado, i.e. da vantagem concedida que não teria sido conseguida em condições de mercado, calculado como o equivalente a uma forma de subvenção ao beneficiário, antes de qualquer dedução de impostos ou de outros encargos.

 


Ref: nº 22 do artigo 2º do Regulamento (UE) nº 651/2014, de 16 de junho.

Emprego criado na sequência da criação de um novo estabelecimento ou o aumento da taxa de utilização da capacidade criada pelo investimento, corresponde ao aumento líquido do número de trabalhadores diretamente empregados na empresa (em FTE), calculado pela diferença entre a média mensal do ano da conclusão do projeto e a média mensal do ano pré-projecto.

 


Ref: nº 62 do artigo 2º do Regulamento (UE) nº 651/2014, de 16 de junho.

Os fundos estruturais e de investimento europeus são cinco fundos -  Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER); Fundo Social Europeu (FSE); Fundo de Coesão (FC); Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER); Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) ¿ que se regem por um conjunto único de regras, estabelecidas no Regulamento (UE) nº 1303/2013, de 17 de dezembro, que promovem o alcance das metas estabelecidas na Estratégia Europa 2020.

Para Portugal, tal como consta do Acordo de Parceria, foram estabelecidas as seguintes metas:

 FEEI

 


Ref: https://www.portugal2020.pt/Portal2020/o-que-e-o-portugal2020.

Um fundo criado para prestar apoio de um ou mais programas operacionais a vários instrumentos financeiros. Se os instrumentos financeiros forem executados através de um fundo de fundos, o organismo que executa o fundo de fundos é considerado o único beneficiário.

 


Ref: nº 27 do artigo 2º do Regulamento (UE) nº 1303/2013, de 17 de dezembro.

Um veículo de investimento especializado, criado para efeitos de investimento em projetos de desenvolvimento urbano no âmbito de uma medida de auxílio ao desenvolvimento urbano. Os FDU são geridos por um gestor de fundos de desenvolvimento urbano.

No caso do IFRRU 2020, constitui um Fundo retalhista regional, organizado como um bloco separado de financiamento no âmbito das estruturas jurídicas do investidor privado (intermediário financeiro).
 

 


Ref: n.º 57 e 59 do artigo 2º do Regulamento (UE) nº 651/2014, de 16 de junho.

Um compromisso escrito de assumir a responsabilidade pela totalidade ou parte da dívida ou da obrigação de um terceiro ou pela boa execução das suas obrigações por esse terceiro caso se verifique um acontecimento que desencadeie a execução da garantia, como seja a falta de pagamento de um empréstimo.

 


Ref: alínea l) do artigo 2º do Regulamento (UE) nº 966/2012, de 25 de outubro.

Uma sociedade de gestão profissional com personalidade jurídica,

que seleciona e efetua investimentos em projetos de desenvolvimento urbano elegíveis.
Os gestores dos fundos retalhistas regionais serão selecionados no âmbito do concurso público a lançar pelo IFRRU 2020.

 


Ref: nº 58 do artigo 2º do Regulamento (UE) nº 651/2014, de 16 de junho.

Medidas de apoio financeiro, sob a forma de financiamento do risco, destinadas a realizar um ou mais objetivos específicos da União Europeia que podem revestir a forma de investimentos em capitais próprios ou quase-capital, empréstimos, garantias ou outros instrumentos de partilha de riscos, e, se adequado, podem ser conjugados com subvenções (ajudas a fundo perdido).

No caso do IFRRU 2020, o instrumento financeiro é o fundo retalhista regional selecionado no decurso de concurso público.

 


Ref:

1. alínea p) do artigo 2º do Regulamento (UE) nº 966/2012, de 25 de outubro de 2012;

2. nº 7 e 8 do artigo 37º do Regulamento (UE) nº 1303/2013, de 17 de dezembro.

Qualquer entidade financeira, independentemente da sua forma e propriedade, incluindo fundo de fundos, fundo de investimento, público ou privado, bancos comerciais, instituições de microcrédito e sociedades de garantia, selecionada no decurso de concurso público que é responsável pela gestão dos fundos retalhistas regionais, e como tal seleciona os projetos de desenvolvimento urbano elegíveis. 

 


Ref:

1. alínea c) do n.º 4 do artigo 38º do Regulamento (UE) nº 1303/2013, de 17 de dezembro;

2. artigo 140º do Regulamento (UE) nº 966/2012;

3. nº 34 do artigo 2º do Regulamento (UE) nº 651/2014, de 16 de junho.

Pessoa que não uma entidade jurídica que não seja uma empresa.

 


Ref: nº 73 do artigo 2º do Regulamento (UE) nº 651/2014, de 16 de junho.

Estratégia definida pelos Municípios, apenas no caso de centros urbanos de nível superior definidos no PNPOT/PROT, tendo em consideração a relevância dos sistemas urbanos na dinamização do crescimento e do emprego, da competitividade e da inovação, e também da sustentabilidade e promoção da qualidade de vida. Constitui o instrumento de planeamento para uma intervenção integrada, dos diferentes atores, nas áreas da mobilidade, reabilitação urbana e comunidades desfavorecidas, prosseguindo o desenvolvimento sustentável.

 


Ref:

1. Ver tema AIDUS no texto do ACORDO DE PARCERIA

2. Ver FAQ do Portugal 2020 

Estratégia definida pelo Município para a melhoria do ambiente urbano, revitalização das cidades e recuperação das zonas industriais abandonadas. Tendo em vista o pretendido enfoque territorial das intervenções, será construída numa área territorialmente delimitada, incidindo em espaços inframunicipais, em concreto centros históricos, zonas ribeirinhas ou zonas de conversão de zonas industriais abandonadas,  das Áreas de Reabilitação Urbana (ARU) criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, alterado pela Lei nº 32/2012, de 14 de agosto.

 


Ref: Ver FAQ do Portugal 2020

Plano desenvolvido pelo Município com enfoque na comunidade residente, partindo da identificação da mesma, das suas necessidades e integrando as respostas necessárias na dimensão física, económica, social e ambiental.

Em termos de território, tem incidência em pequenas áreas inframunicipais, de acordo com as características sócio-funcionais do espaço.

 


Ref: Ver FAQ do Portugal 2020

Uma micro, pequena ou média empresa, na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, sendo comprovada a nível nacional através da Certificação Eletrónica de PME, emitida pelo IAPMEI de acordo com o Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.

1. Média empresa ¿ emprega entre 51 a 250 pessoas; o volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros ou o balanço total anual não excede 43 milhões de euros;

2. Pequena empresa - emprega entre 11 e 50 pessoas e o volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 10 milhões de euros.

3. Microempresa - emprega menos de 10 pessoas e o volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros.

 


Ref: nº 28 do artigo 2º do Regulamento (UE) nº 1303/2013, de 17 de dezembro

A liquidação de participações realizada por um intermediário financeiro ou investidor, incluindo a venda comercial, as amortizações por perda, o reembolso de ações/empréstimos, a venda a outro intermediário financeiro ou a outro investidor, a venda a uma instituição financeira e a venda por oferta pública, incluindo uma oferta pública inicial (OPI); 

 


Ref: nº 69 do artigo 2º do Regulamento (UE) nº 651/2014, de 16 de junho

Os custos de gestão referem-se a custos diretos ou indiretos reembolsados contra comprovativo de despesa.

As taxas de gestão referem-se a um preço acordado por serviços prestados fixado mediante concurso de mercado, se aplicável.

Os custos e as taxas de gestão devem basear-se numa remuneração de base e numa remuneração com base no desempenho, tendo por limites os estabelecidos no artigo 13º. do Regulamento delegado (UE) nº 480/2014 da Comissão de 3 de março.

Os custos e as taxas de gestão podem incluir taxas de negociação. As taxas de negociação, ou qualquer das suas partes, que sejam cobradas aos beneficiários finais não podem ser declaradas como despesa elegível.

 


Ref:

1. artigo 42º do Regulamento (UE) nº 1303/2013, de 17 de dezembro;

2. artigo 13º. do Regulamento delegado (UE) nº480/2014 da Comissão de 3 de março.